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21 Agosto 2019

O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO ENGENHEIRO COMO CATEGORIA ESPECIAL

Em época de reforma previdenciária, o desafio é saber se o segurado conseguirá aposentar-se antes da PEC 06 ser aprovada no Congresso Nacional.

Em prejuízo com as possíveis alterações, o profissional de engenharia poderá sofrer perdas significativas quando perseguir o benefício previdenciário frente ao INSS.

Antes, porém, de agitar o tema, importa destacar que vigora no direito previdenciário o princípio “tempus regit actum” quanto à aplicação da lei. O que é isso? Em suma, quer dizer que tanto a Justiça, quanto o INSS, devem utilizar a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Ou seja: se o segurado pedir a aposentadoria ao INSS após a reforma previdenciária, e se atendia as exigências anteriores, antes mesmo da Reforma, incide sobre o caso a Lei anterior.

Nesse sentido a PEC 06 deixa assegurado “o direito à obtenção de aposentadoria e pensão aos que reuniram, antes da emenda constitucional, todos os requisitos para sua concessão”.

Assim, a Reforma da Previdência não mexerá no direito constituído ao tempo.

Quem saberá exatamente como proceder e se efetivamente preencheu o tempo exigido, antes da reforma previdenciária? Apenas o advogado capacitado para enxugar e analisar tempo por tempo contribuído, durante toda a vida laboral do segurado.

Muitas pessoas, inclusive os próprios engenheiros, não sabem que estão percebendo um benefício a menor.

Explica-se: Cada caso é um caso e precisa-se analisar cada processo administrativo a fim de visualizar se a autarquia agiu corretamente ou não ao conceder o benefício.

Em direito previdenciário TEMPO é literalmente DINHEIRO e, ao se perder tempo, perde-se dinheiro.

Como assim?

Em tese, quanto mais tempo o INSS reconhece que se contribui, maior será o valor do benefício, principalmente se incidir o fator previdenciário.

Atualmente, a justiça reconhece que até 1995, o exercício de engenharia é atividade especial; ou seja, a cada 1 (um) ano de labor, acresce-se mais uma fração do tempo ao período reconhecido, como por exemplo, 25% do apurado. Assim, basta provar o exercício da profissão de engenheiro, o que os estudiosos chamam de enquadramento por profissão.

Já o INSS não aceita essa posição, porque a autarquia está restrita à legalidade. Isto é, se não constar na CTPS “engenheiro de construção civil”, “engenheiro de minas”, “engenheiro de metalurgia”, ou “engenheiro eletricista”, o INSS não computa o tempo como especial.

Os engenheiros com outras especializações ou subespecializações, como por exemplo, mecânico, de telecomunicações, entre outros, sofrem sem dúvida um grande golpe na aposentadoria. Enfim, qual a situação dos engenheiros segurados que não tiveram reconhecidos a condição especial até o ano de 1995?

1) Muitos esperam o tempo certinho de contribuição. Ou seja, 35 (trinta e cinco) anos para se aposentar. *(Olha a Reforma Previdenciária aí, gente!)*

2) Muitos se aposentam com valor menor porque não perceberam o que ocorreu no Processo Administrativo perante o INSS.

3) Muitos deixam de se aposentar por achar que o fator previdenciário vai diminuir a aposentadoria. Porém pode-se afastar o fator previdenciário ou até aumentar o benefício.

Acreditem, mas já vi muito engenheiro deixando de se aposentar com o teto do INSS por causa dessa condição.

“Ahhhh... eu me encaixo em uma dessas situações! E agora o que eu faço?”

Bom, a primeira coisa que se deve olhar é quando ocorreu a sua aposentadoria. Se tiver mais de 10(dez) anos do ato da concessão, infelizmente, não se pode fazer muito.

“Eu não tenho mais de 10 (dez) anos!”. Então, fale com um advogado previdenciário para proceder imediatamente a revisão de sua aposentadoria. Com essa revisão, o engenheiro pode conseguir 05 (cinco) anos de valores atrasados com juros e correção monetária. Mas a melhor parte mesmo é ter o seu valor reajustado para ter uma aposentadoria mais tranquila.

“Eu estava prestes a me aposentar e não sabia dessa informação”. De novo, fale com um advogado previdenciário, para lhe orientar e saber como proceder perante o INSS, e depois com a Justiça, se for o caso, para que você receba o seu benefício no valor correto, sem qualquer prejuízo.

Então, se você tem algum parente engenheiro ou é engenheiro e se encaixou em alguma dessas situações, não fique apavorado, aguardando a Reforma da Previdência, procure o advogado de sua confiança e não deixe passar essa oportunidade.

E se eu te falar que existe a possibilidade de enquadrar a categoria de engenheiro como especial até 1997?

Bom, esse tema fica para uma próxima postagem...

Aracaju, 20 de agosto de 2019.

Andress Amadeus P. Santos*

OAB/SE 7.875

Fonte: http://acaojuris.com.br/noticias/show/5d5bf7e437debe001251da8a

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