RELATÓRIO AÇÕES JUDICIAIS SENGE
Reclamado / Vara do Trabalho: Petrobrás-Processo nº : 0000986-13.2010.5.20.0004 4ª VARA
Objeto da situação: Cumprimento do SMP
Situação do processo: Decisões Desfavoráveis ao SENGE em primeira e segunda instâncias ( juiz singular e colegiado TRT), porém recorremos ao TST e o Recurso foi PROVIDO. A empresa entrou com embargos que NÃO foram ADMITIDOS. A empresa entrou com AGRAVO que teve o seguimento negado. A empresa entrou com novos Embargos, também sem sucesso. A empresa entrou com Recurso Extraordinário, que foi INADMITIDO pelo TST. Inconformada, entrou com novo AGRAVO que foi remetido ao STF, tendo o STF mantido a decisão que o INADMITIU. A empresa entrou com novo Agravo perante o STF que foi julgado IMPROVIDO, conforme decisão de 07/11/2017. Aguardando eventual interposição de novo recurso ou o trânsito em julgado.
Escritório: Dra.Eliude
Reclamado / Vara do Trabalho: Construtora Habitacional-Processo nº : 0000973-14.2010.5.20.0004 4ª VARA
Objeto da situação: Cumprimento do SMP
Situação do processo: Decisões Desfavoráveis ao SENGE em primeira e segunda instâncias ( juiz singular e colegiado TRT), porém recorremos ao TST e o Recurso foi PROVIDO, com decisão publicada em 12.06.2015. A empresa interpôs embargos e Recurso Extraordinário ao STF que foi INADMITIDO. A ação transitou em julgado em 27/06/2017. Os autos baixaram à vara de origem para o início da execução. Na execução fora solicitada que a executada apresente documentos para a confecção dos cálculos.
Escritório: Dra.Eliude
Reclamado / Vara do Trabalho: Construtora Norcon-Processo nº : 0000953-26.2010.5.20.0003 3ª VARA
Objeto da situação: Cumprimento do SMP
Situação do processo: Sentença favorável ao SENGE em primeira instância (juiz singular) e desfavorável na segunda ( colegiado TRT), porém recorremos e o Recurso foi PROVIDO no TST - 6ª TURMA. A empresa interpôs Recurso Extraordinário que não foi admitido. A empresa interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO que teve seu privimento negado em 13.11.2015. Os autos baixaram à vara de origem para o início da execução. Na execução fora solicitada que a executada apresente documentos para a confecção dos cálculos.
Escritório: Dra.Eliude
Reclamado / Vara do Trabalho: Construtora Cosil-Processo nº : 0000968-95.2010.5.20.0002 2ª VARA
Objeto da situação: Cumprimento do SMP
Situação do processo: Sentença favorável ao SENGE em primeira instância (juiz singular) e desfavorável na segunda ( colegiado TRT). Recorremos ao TST e o recurso não foi conhecido, razão pela qual foram interpostos Embargos Declaratórios, sob o fundamento de ERRO DE FATO – ANÁLISE EQUIVOCADA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. Os embargos foram acolhidos, de forma que o TST sanou o equívoco e julgou PROCEDENTE a demanda. A empresa ingressou com Recurso Extraordinário em 16.07.2015, tendo o feito sido sobrestado em 28.09.2015 por Recurso Extraordinário com repercussão geral no STF.
Escritório: Dra.Eliude
Reclamado / Vara do Trabalho: Construtora Celi-Processo nº : 0000948-07.2010.5.20.0002 2ª VARA
Objeto da situação: Cumprimento do SMP
Situação do processo: Sentença favorável ao SENGE em primeira instância (juiz singular) e desfavorável na segunda ( colegiado TRT), porém recorremos e o Recurso foi PROVIDO no TST - 3ª TURMA. A empresa interpôs Embargos de Divergência que não foram admitidos, depois interpôs Recurso Extraordinário perante o STF que também não foi admitido. A empresa interpôs ainda Agravo Regimental perante o STF que foi julgado IMPROCEDENTE. A ação transitou em julgado em 24/05/2017. Os autos baixaram à vara de origem para o início da execução. Na execução fora solicitada que a executada apresente documentos para a confecção dos cálculos.
Escritório: Dra.Eliude