Notícias

14 Janeiro 2022

Nova Tabela Salarial 2022 - Lei 4950-A

Conforme Lei Nº 4.950-A, de 22 abril de 1966:

Art. 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art. 2º - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 (quatro) anos.

Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do artigo 4º.

Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.

Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publicada no D.O.U de 29 ABR 1966 - Seção I - Pág. 4.547.

Piso salarial para engenheiros e arquitetos, conforme a Lei no 4.950-A de 22/04/66.

A nova Constituição, em seu artigo 7o, inciso IV, passou a estabelecer um adicional mínimo de 50% para horas extras, sem prejuízo de percentuais superiores definidos em acordo coletivos. Em decorrência deste acréscimo, as entidades profissionais das categorias abrangidas pela lei 4.950-A/66 entendem que o artigo 6o foi alterado parcialmente, daí resultando, na aplicação da lei, um novo valor para as horas extras excedentes, que é de 1,5 vezes o valor da hora normal.

 

Quadro de Salário Mínimo Profissional, LEI 4950-A :

 

No de Horas

Trabalhadas / semana

Quantidade de

Salário Mínimo

Valor Salário

Mínimo Vigente

Valor do Salário Mínimo     Profissional em R$

 30 horas

6,0

R$ 1.212,00

 

R$ 7.272,00

40 horas

8,5

R$ 1.212,00

 

R$ 10.302,00

44 horas

9,5

R$ 1.212,00

 

R$ 11.514,00

OBS: Outros fracionamentos podem ser consultados na tabela do SMP no site do Senge-SE, em acesso rápido>tabela SMP Fracionada.

 

 

 

 

 

 

Veja também