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28 Abril 2020

No Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidente de Trabalho, saiba seus direitos em casos de testagem positiva de Covid-19 no trabalho presencial

 Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu 28 de abril como o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidente de Trabalho. De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil ocupa o 4º lugar mundial em relação à quantidade de mortes relacionadas com o trabalho, atrás apenas de China, Estados Unidos e Rússia. Além disso, segundo dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, entre 2012 e 2018, o Brasil registrou 4,7 milhões de acidentes de trabalho.

Em tempos de Coronavirus, os profissionais que trabalham em atividades essenciais presencialmente ficam ainda mais expostos. Muitos engenheiros e engenheiras estão na linha de frente no enfrentamento à pandemia por meio da construção de hospitais de campanha, desenvolvimento de respiradores, entre outras soluções e iniciativas. Os empregadores devem garantir condições de trabalho adequadas como a disponibilização de álcool em gel, higienização frequente de equipamentos, garantia de intervalos para lavar as mãos e distribuição de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

O artigo 20 da Lei 8.213/91 configura acidente de trabalho os casos em que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Em caso de testagem positiva ao Covid-19 nestes casos específicos de trabalho, é necessária a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) que pode ser feita pelo sindicato, pelo empregador ou pelo próprio profissional.    

 A emissão da CAT assegurará o benefício para afastamento com o auxílio-doença acidentário ou outros decorrentes do agravamento desta doença, em caso de invalidez ou morte. Após o afastamento do trabalho, o profissional terá o direito à estabilidade mínima de 12 meses, conforme Art. 118 da Lei 8213/91. É importante guardar todos os documentos e exames que servirão para a comprovação do nexo causal, ou seja, para demonstrar que houve relação com o local de trabalho e/ou a atividade ocupacional.

Caso o empregador não informe à Previdência Social a ocorrência de doença profissional ou do trabalho dentro do prazo legal estará sujeito à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999. Deve ser assegurado o direito ao seguro de doença profissional, nos serviços curativos e serviços de reabilitação para as pessoas com COVID-19 relacionada ao trabalho, conforme preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Profissionais com sintomas devem ser afastados imediatamente sem a necessidade de atestado médico. Dúvidas e denúncias podem ser enviadas para juridico@fisenge.org.br

Procure seu sindicato!

Fonte: www.fisenge.org.br

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